10/03/2017 - MERCADO IMOBILIÁRIO
A Escritura Pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou Escrevente Autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito, sendo que o Cartório de Notas e seus respectivos representantes estão legalmente dotados de fé pública.
Existem vários tipos de Escrituras Públicas, sendo que elas podem se aplicar nos atos de:
Existe uma diferença sobre a compra e venda, pois, o imóvel pode ser uma posse.
Devemos considerar que a propriedade e posse são direitos distintos.
IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO – Propriedade
Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização, está adquirindo a propriedade total do imóvel, ou seja, está adquirindo o direito real sobre esse imóvel comprado. Deve-se lavrar, no Cartório de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, que é o instrumento jurídico fundamental para a obtenção da propriedade plena.
Quando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda estiver finalizada, basta ir a registro no Cartório de Registro de Imóveis do município da localização do imóvel (de acordo com o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil) para que seja efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.
IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO – Posse
Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização do imóvel, está adquirindo somente a posse do referido imóvel, isso é, está adquirindo apenas o direito pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.
Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, pois o vendedor ou cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário.
O vendedor ou cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador ou cessionário, que manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma Ação de Usucapião. Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto ITBI.
O instrumento fundamental para a obtenção da propriedade integral junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA
O contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a fé pública dada pelo Tabelião e portanto não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.
A Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e que permite enfatizar a frase “Só é dono quem registra”.
As referidas Escrituras Públicas (Compra e Venda ou Cessão de Direitos de Posse) lavradas no Cartório de Notas permanecem arquivadas no acervo do cartório por tempo indeterminado, sendo possível a requisição de uma certidão do ato sempre que necessário.
Fonte: http://blog.cartorio24horas.com.br
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